- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ANÁLISE NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na primeira etapa do procedimento trifásico, o juiz deve guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, respeitados os limites da sanção em abstrato instituída para o crime. 2. Somente se constatada a violação dos critérios legais da dosimetria, a falta de fundamentação ou a evidente desproporcionalidade da individualização da pena é possível sua revisão em recurso especial. 3. Afasta-se a tese de violação do art. 59 do CP se, ante a condenação por crime de falsidade ideológica (apenado de 1 a 5 anos de reclusão mais multa) e a análise negativa das consequências do crime, o Juiz fixou a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal (em 1 ano e 6 meses de reclusão), sem incorrer em nenhuma arbitrariedade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.840.385/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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