- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. ANTECEDENTES PENAIS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS QUE SUPERAM OS LIMITES NATURAIS DO TIPO PENAL VIOLADO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Precedentes. 2. No caso concreto, a instância ordinária sopesou negativamente os antecedentes penais do réu e os motivos do crime, utilizando fundamentação suficiente a justificar a imposição da reprimenda acima do mínimo legal. Frisou que, além do agravante ostentar diversos registros criminais definitivos já à época do crime apurado nestes autos, o móvel do falso foi a intenção de se furtar de ação policial que visava sua recaptura, porquanto naquela ocasião era procurado da Justiça por ter fugido do estabelecimento prisional onde cumpria pena por condenação anterior. 3. Os motivos do incremento na pena-base do réu são compatíveis com o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF e art. 59 do CP - e não há evidência de violação do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.060.647/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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