JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
16/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto de prisão preventiva apontou o fato de a paciente ter confessado "haver guardado em sua própria residência, a mando de Theofilo, dinheiro proveniente da venda de drogas" (fl. 26), além da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada com o casal, especificamente na residência do corréu. 3. Em que pese a concreta fundamentação da custódia, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória da idade dos filhos menores - gêmeos nascidos em 21/8/2013 -, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I e II, do CPP). 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pela medida prevista no CPP, art. 319, V (recolhimento noturno), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 338.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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