- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. O Tribunal de origem elevou a sanção acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes. Contudo, não registrou elementos relacionados às majorantes (número de agentes, ocorrência de disparo, emprego de várias armas ou armas de grosso calibre etc.) que, conforme pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena impingida ao paciente, nos termos do voto do relator. (HC n. 343.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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