JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não destacaram a maior temibilidade da conduta perpetrada com a utilização de arma de fogo e em comparsaria com outro corréu, nem fizeram nenhum esforço para caracterizar as majorantes como mais graves. O fato de haver sido efetuado disparo, causando ferimento na vítima, já fora sopesado na primeira fase da dosimetria, para majorar a pena-base acima do mínimo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 258.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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