- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMERCIALIZADA. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIDADE PACATA E INTERIORANA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente pertence a articulada organização criminosa, com divisão de tarefas e com a participação de adolescentes, que comercializava grande quantidade de substância entorpecente, em cidade pequena e pacata, "com cerca de 15 mil eleitores, onde os óbitos são anunciados no alto falante da igreja e não há semáforos nas vias públicas". 2. Tais circunstâncias apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que se configuram como fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva, inclusive para se evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 64.826/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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