JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
16/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 0,5 KG DE MACONHA, 6,8 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado não fazia jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme patenteado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, ocasiões em que foi destacada elevada quantidade de drogas apreendidas - 0,5kg de maconha e 6,8kgs de cocaína -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social e recomendam a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso desprovido. (RHC n. 58.151/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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