- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA ACERCA DO ESTUDO PSICOSSOCIAL DAS VÍTIMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é o meio adequado para a análise de tese de absolvição por insuficiência probatória, por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (Precedentes do STF e do STJ)" (HC 102.362/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 2/2/2009). 4. A tese de infração ao princípio da identidade física do juiz não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.508/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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