JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VALORAÇÃO DE PROVAS VIA HC. APELAÇÃO PRESTES A SER JULGADA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COMPLETA DO ACERVO PROBATÓRIO E DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o Juiz indeferiu algumas diligências - perícia no celular da vítima, quebra de seu sigilo telefônico e telemático, oitiva de uma testemunha indicada e nova avaliação psicológica da vítima, com a presença de assistente técnico defensivo, o que teria causado cerceamento de defesa. 3. Entretanto, as questões apresentadas na presente impetração também serão avaliadas pelos Desembargadores estaduais em sede de apelação, tendo em vista que o processo encontra-se concluso, inclusive com contrarrazões favoráveis ao recurso defensivo. Ora, tendo em vista a natureza do recurso de apelação, irresignação com amplo efeito devolutivo e com o condão de rever com profundidade as provas dos autos, melhor solução é aguardar o julgamento daquele recurso na origem, oportunidade em que o paciente poderá debater com toda amplitude suas teses defensivas. Diferentemente ocorre com o habeas corpus, no qual desconstituir o juízo valorativo de uma prova torna-se inviável, por exigir um exame de fatos e provas incompatível com seu rito célere e de cognição sumária. 4. Quanto ao pedido de absolvição por erro de tipo, o Tribunal impetrado nada mencionou sobre o assunto, impedindo esta Corte de apreciar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.416/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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