- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (I) CÁRCERE OCORRIDO LOGO APÓS A ENTREGA DE DUAS PORÇÕES DE DROGAS A CONSUMIDORES DIVERSOS. PACIENTE VISTO RECEBENDO PESSOA EM SUA CASA QUE, ABORDADA POSTERIORMENTE, TRAZIA ENTORPECENTES CONSIGO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DOS CORRÉUS AGRACIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que o paciente foi preso logo após a entrega de duas porções de droga a consumidores distintos, além de ter sido visto recebendo pessoa em sua casa que, abordada posteriormente, trazia entorpecentes consigo. 3. Trata-se de situações fáticas distintas entre o paciente e os corréus que foram beneficiados pela liberdade provisória, uma vez que estes apenas apresentavam auxílio moral e material para a execução e consumação do delito. 4. Ademais, o fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). 5. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação do paciente no cometimento de delitos (Precedentes). 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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