- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Caso em que o paciente responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas cometido após os fatos em questão, circunstância que demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, continue praticando o comércio ilegal de estupefacientes, autorizando a preventiva. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com o cumprimento da pena em regime aberto ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo, diante da seus registros criminais. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas da prisão, quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, denotando que providências menos gravosas não seriam suficientes para impedir a reiteração delitiva pelo agente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.675/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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