- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DISPENSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RISCO DE CONTÁGIO POR COVID-19. TEMA NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Observa-se que houve justificativa idônea para não realização da audiência de custódia, em atenção ao art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 3. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP, tendo sido destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Segundo consta, no imóvel em que o paciente residia com os demais corréus, foi apreendida expressiva quantidade de drogas (2,2 g de maconha, 57 g de cocaína e 61 g de crack), bem como dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita. Ressaltou-se, ademais, o envolvimento de demais familiares - irmãos e mãe do paciente- com o tráfico de drogas. 4. Soma-se a isto o fato de que, malgrado o paciente seja primário, há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele já responde a outro processo também por tráfico de drogas e foi flagrado, nesta ocasião, apena quatro dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória na outra ação penal em questão. 5. Por fim, convém destacar que o pedido de revogação da prisão preventiva ante o risco de contágio por Covid-19 não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 651.865/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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