- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CENÁRIO SANITÁRIO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. "O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (AgRg no HC n. 600.693/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. "No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual" (AgRg no RHC n. 136.708/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 29/3/2021). 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 4. Na espécie, a segregação cautelar foi imposta com fulcro no fato de o paciente ter sido preso em flagrante na posse de 37 porções de cocaína, com massa de 8,5g (oito gramas e cinco decigramas), balança de precisão e dinheiro em espécie (R$ 4.594,00 - quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais), prisão essa que teria resultado de investigações pela prática, em tese, dos delitos de sequestro e cárcere privado contra a sua namorada. Nessa ponto, foi registrado ter ficado "comprovado nos autos a extrema violência, real e psíquica, contra sua dita namorada S C, de apenas dezesseis anos de idade, executando contra ela e, por vias indiretas, a toda a família, a crime cruel de sequestro e cárcere privado". Soma-se a isso o fato de que "as supostas práticas ilícitas em apuração nos autos originários foram perpetradas, em tese, durante cumprimento de pena definitiva nos autos n. 00035834020178240135 (condenação por tráfico de drogas)". 5. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública e, no caso específico dos autos, a integridade física da ofendida. 6. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro registrado de contumácia delitiva, o qual, aliás, foi expressamente delineado pelo decreto prisional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.613/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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