JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 18/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação da Corte Constitucional, para afastar a legitimidade ativa da ora embargada para a propositura da ação. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 494.160/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/5/2016.)
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