- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o agravante foi preso em flagrante com 443 tijolos de skunk (437,9g), um tijolo de maconha (1,05kg), um tijolo de crack (1,0kg), 3.320 porções de maconha (3.293,66g) e 456 porções de maconha a granel (2,3kg), bem como um fuzil, calibre 762, sem numeração aparente, com dois carregadores e municiado com 57 cartuchos íntegros, além de dois carregadores de pistola, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 654.812/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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