- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão cautelar do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos com grupo criminoso, do qual supostamente é integrante, "1 fuzil, 1 pistola com seletor de rajadas, aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), rádios e bases comunicadores, munições, 42,5 tabletes de substância semelhante à crack, entre outros". Especificamente, com o agravante foram encontrados 2 celulares com registro de furto/roubo, 1 munição calibre 9 mm, 1 bucha de maconha, 1 pino de cocaína e aproximadamente R$ 13.711,00 reais em espécie. 3. A habitualidade criminosa do agente - que ostenta condenação definitiva por tráfico de entorpecentes - reforça a necessidade da constrição preventiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 662.071/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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