- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSERÇÃO DO CONDENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se dá provimento ao recurso em habeas corpus, quando evidenciado que o paciente, condenado em regime inicial semiaberto, é mantido em cadeia pública, ante a inexistência de vaga em estabelecimento adequado. 2. Evidenciada a existência de ofensa direta à liberdade de locomoção do agravado, inexiste justificativa idônea para que se aguarde pronunciamento do Tribunal de origem a respeito do tema, para só então reconhecer a coação à liberdade de locomoção do condenado. Tal entendimento vai contra a economia e a celeridade processuais, principalmente quando se leva em consideração a atual situação do Judiciário brasileiro. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 55.122/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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