- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. (3.950 KG DE COCAÍNA). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgado recorrido e o acórdão paradigma, para concluírem pelo aumento da pena-base, não avaliaram apenas a quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas, necessariamente, tiveram que levar em consideração outras questões de cunho fático, peculiares a cada caso concreto. Ausente a semelhança fática, não se configura a divergência jurisprudencial. 2. A mitigação da exigência de cotejo analítico tem sido feita apenas em caso de dissídio jurisprudencial notório. Este, entretanto, diz respeito a situações nas quais, apesar da ausência do cotejo, é possível inferir a existência de similitude fática e de dissenso interpretativo. Em outras palavras, apesar da ausência do cotejo, fica demonstrada uma das hipóteses constitucionais de cabimento do recurso especial (art. 105, III, c, da CF). 3. No caso dos autos, o recurso especial, pela alínea c, não ultrapassou a admissibilidade em razão da falta de similitude fática entre as hipóteses trazidas a confronto, sem a qual não se configura a divergência jurisprudencial, mesmo notória. 4. A estipulação do quantum da pena-base está dentro da discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado, cabendo a intervenção desta Corte somente em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na situação concreta, em que foi estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3.950 g de cocaína, escondida em quinze pares de sandálias). 5. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, atestou que a ora recorrente se dedica a atividades criminosas relativas ao narcotráfico e que integra, ainda que circunstancialmente, uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas (fl. 462). Revolver tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 749.569/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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