- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3.085 KG DE COCAÍNA). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo precedentes deste Tribunal Superior, o acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O agravante não cumpriu as exigências legais e regimentais, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática e jurídica entre os arestos colacionados. 3. A estipulação do quantum da pena-base está dentro da discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado, cabendo a intervenção desta Corte somente em casos de flagrante ilegalidade. Situação esta não caracterizada nos presentes autos, pois majorada a pena-base em 1 ano, diante da quantidade de drogas apreendidas (3.085 g de cocaína). 4. O Tribunal Regional, com base no contexto fático dos autos, afirmou que o agravante integrava organização criminosa, por isso não fazia jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O revolvimento dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 697.786/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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