- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível nos casos em que ficar caracterizada a inércia do Ministério Público, por não oferecer denúncia no prazo legal, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial formulado por esse órgão e acolhido pelo juiz. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.477.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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