- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 2. Considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie. 3. O exame de corpo de delito, seja ele realizado na forma direta ou indireta, é prova hábil à qualificação do crime de furto. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.556.961/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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