JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. 2. O exame técnico deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica - ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal -, exatamente como ocorre na presente hipótese, consoante se observa no auto de exame de corpo de delito indireto, na portaria de nomeação de peritos e no auto de avaliação indireta. Precedentes. 3. No caso concreto, foi realizado exame pericial indireto por duas agentes de polícia civil, compromissadas e portadoras de diploma de curso superior. 4. Ademais, consoante assinalado pela instância ordinária, o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma porta, também "restou demonstrado pela prova oral" (e-STJ fl. 270). EXAME INDIRETO. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A tese de invalidade do auto de avaliação indireto, agora sob o argumento de que não teria sido apresentada justificativa para excepcionar o exame direto do local do crime, além de não prequestionada junto à instância ordinária - incidência do óbice da Súmula n. 356/STF -, trata-se de inovação recursal. 2. Desse modo, inviável a apreciação do tema em âmbito de agravo regimental por força da preclusão consumativa, uma vez que não foi alvo de oportuna insurgência no recurso especial interposto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.808.343/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 22/10/2019.)
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