- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 19/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o recorrente, para exclusão de sua responsabilidade, busca o reconhecimento de caso fortuito, plenamente afastado pelo Tribunal de origem, bem como a revisão da conclusão acerca da ocorrência de dano moral. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 621.395/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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