JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 11.877/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013). 3. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com suporte na jurisprudência deste Sodalício, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos com efeitos infringentes. 4. In casu, toda a cronologia processual foi detidamente aquilatada, bem como apreciadas as particularidades da causa. Ao cabo do aresto embargado afirmou-se que, a par da gravidade das condutas objeto da imputação, fatos outros demonstram que o lapso temporal percorrido para o processamento apelo defensivo não se mostra demasiado longo, ao menos a ensejar o reconhecimento de ilegal constrangimento. 5. A recomendação dada à Corte a quo, no sentido de que proceda ao célere julgamento da apelação defensiva, não se afigura implícito reconhecimento, por este Superior Tribunal de Justiça, de excesso de prazo, pois, como esclarecido no decisum embargado, por meio de inúmeros precedentes deste Sodalício, tal providência é usual, razão pela qual não há, verdadeiramente, qualquer contradição a ser sanada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 63.050/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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