- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Especialmente quanto à contradição, a doutrina ensina que "é preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado - 14 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). - No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar contradição no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 311.717/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.