JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
16/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-C, 475-D E 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n. 283 da Súmula do STF). 2. A ausência de explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 475-C, 475-D e 475-E do CPC, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem que entendeu que a liquidação do julgado deve ser feita por arbitramento, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 39.455/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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