- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 11/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. 1. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a execução da sentença demanda meros cálculos aritméticos. Assim, a análise quanto à suposta necessidade de liquidação de sentença e da alegada necessidade de cálculos complexos requer a revisão do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, se não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados. 3. A ausência de combate efetivo a fundamento suficiente do recurso especial impõe o não conhecimento recursal quanto à observância do princípio da menor onerosidade. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 795.203/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.