- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei n. 9.472/1997) é crime formal, de perigo abstrato, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, pois tem como bem jurídico tutelado a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do País, de modo que se mostra irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.492.024/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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