- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. 1.Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.623/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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