- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 06/10/2017
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA ADMITIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A estipulação de juros anuais em taxa superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da expressa pactuação de capitalização mensal de juros demandaria a análise dos termos do contrato, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.955/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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