- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em especial. Precedentes. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa lançada no recurso - de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da cautelar - torna inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão atacada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 792.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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