- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PATAMAR DE 1/6. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No presente caso, os fundamentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados elementos concretos para se concluir que o envolvido se dedicava a atividade criminosa ou participava de organização criminosa. Assim, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não houve fundamentação concreta para seu afastamento. 4. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, em razão da quantidade do entorpecente apreendido e de sua natureza altamente deletéria (380g de cocaína), o que se mostra proporcional e adequado. 5. Diante da similitude fático-processual entre a situação do recorrente e do outro réu, ANDRÉ MUNIZ BARRETO, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a este de ofício, nos termos do art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, para o acusado JEFFERSON BITENCOURT ANCINELO, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. De ofício, aplica-se o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu ANDRÉ MUNIZ BARRETO. (AgRg no AREsp n. 1.804.304/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.