- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Impugnado o fundamento da decisão agravada, impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ. 2. O inconformismo da defesa no que concerne à ilegalidade da invasão de domicílio, além de carecer do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, encontra óbice, também, na Súm. n. 284/STF, diante da ausência de indicação do dispositivo de lei supostamente violado. 3. A pretensão defensiva em ver o delito desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. As instâncias ordinárias, para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não demonstraram elementos concretos para se concluir que o envolvido se dedicava a atividade criminosa ou participava de organização criminosa. 6. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, em razão da quantidade do entorpecente apreendido - 0,652g de cocaína e 1,793 gramas de maconha - , o que se mostra proporcional e adequado. 7. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, estabelecida a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a quantidade do entorpecente apreendido justifica a fixação do regime prisional aberto. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedida a ordem de habeas corpus, para aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. (AgRg no AREsp n. 1.843.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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