- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A SEDE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA A LEI PROCESSUAL VIGENTE. 1. Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação. Precedentes. 2. A regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art. 94). 3. A regra especial estabelece que o foro competente para a ação em que a ré for pessoa jurídica é o do lugar onde está a sede (CPC, art. 100, IV, a). 4. A prorrogação da competência territorial somente é autorizada nas hipóteses em que o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114 do CPC), o que não se verifica na hipótese vertente, pois a parte efetivamente arguiu a exceção de incompetência como preliminar de contestação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.611/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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