JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
11/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 11/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE CÂNCER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). 2. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior. 3. Quando o acórdão da origem fundamenta-se no mesmo sentido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial não pode prosperar diante da incidência da Súmula n.º 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 590.917/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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