JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
11/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 11/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO DE VEÍCULO. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 3. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 135, V, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante aos danos materiais, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 813.962/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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