- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 E ART. 16, AMBOS DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. POSSE LEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VALIDADE DO REGISTRO EXPIRADA. ATIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - Consoante recente entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal" (APn n. 686/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/10/2015). (Precedente da Quinta Turma). III - Na espécie, ademais, vale acrescentar que, conforme consta da denúncia, a validade dos registros das duas armas apreendidas expirara-se em prazo exíguo, o que reforça a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo exigido pelo art. 12 da Lei 10.826/03. IV - Parecer favorável do Ministério Público Federal. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal tão somente em relação ao crime inserto no art. 12 da Lei 10.826/03. (RHC n. 61.917/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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