- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Na hipótese, a fuga do acusado, ao avistar os policiais, sem mais outras demonstrações e indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da sua residência, estar-se-ia diante de uma situação de flagrante delito (de que estaria na posse de drogas ilícitas), baseando-se os agentes apenas em denúncia anônima, não autoriza, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial, afigurando-se ilícita a prova produzida (art. 5º, LVI - CF e 157 - CPP). 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal 0801089-05.2021.8.14.0008, em curso na Vara Criminal de Barcarena/PA, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente, caso não esteja preso por outros motivos. (RHC n. 147.408/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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