- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. Nas letras ao acórdão, "Quem mantém em depósito substância entorpecente, crime de caráter permanente, considera-se em flagrante enquanto não cessada a permanência. A Constituição Federal permite o ingresso na residência, sempre que nela esteja ocorrendo um crime, independentemente de mandado judicial. Dessa forma, não há que se falar em atuação indevida dos policiais, visto que, "in casu", está amparada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XI). [...] 4. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, conforme os precedentes da Turma, a fuga do paciente para o interior do imóvel. 5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos da ação penal n. 1500495-16.2018.8.26.0300 (art. 386, II e VII - CPP). (HC n. 706.763/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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