- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4. Ordem denegada. (HC n. 634.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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