JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO DO CNJ N. 122/2021. CENÁRIO ATUAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO ENCARCERAMENTO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator. 3. Com as recomendações expedidas pelo CNJ e a edição da Lei n. 14.010/2020 em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), esta Corte Superior passou a entender que a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida em regime domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 4. O cenário atual demonstra o arrefecimento dos efeitos da pandemia em virtude do avanço da imunização, o que implicou uma significativa redução do número de óbitos em todo o País e ensejou a retomada das atividades econômicas e sociais da população. 5. De outro lado, não se descura do aumento do número de infectados pela variante Ômicron devido à sua alta taxa de transmissibilidade, causando um recrudescimento na pandemia e interrompendo um movimento de queda do número de casos e de mortes. Entretanto, conforme informações divulgadas por sites oficiais, as vacinas são eficazes contra a variante e não se vislumbra, ao menos nesse momento, uma nova onda capaz de gerar o colapso do sistema de saúde. 6. Diante disso, o CNJ expediu a Recomendação n. 122/2021 para que os Magistrados, ao analisarem pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos, considerem: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. 7. No caso vertente, a decisão impugnada decretou a prisão amparada no fato de que o contexto epidemiológico está controlado, estando mais de 70% da população do Estado do Rio Grande do Sul com o esquema vacinal completo. Ademais, não há nenhuma informação nos autos de que o paciente possua alguma comorbidade ou algum problema de saúde capaz de justificar o afastamento da medida extrema. 8. Não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta ou abuso de poder no decreto prisional, de modo que não se mostra viável a superação da Súmula 691/STF e o conhecimento do writ. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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