- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedente. 3. Tratando-se de réu reincidente, pois ostentava uma condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas à época dos fatos, e que confessou em juízo a prática delitiva a ele imputada, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que implica restabelecimento do quantum de pena estabelecido na primeira fase da dosimetria, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Em que pese a reincidência do paciente, considerando ter sido estabelecida a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, o que redundou em fixação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, deve ser reconhecida a possibilidade de fixação do regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao acusado e estabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto. (HC n. 338.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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