- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos, conforme a dicção da Súmula/STJ n. 545. 3. Hipótese em que o paciente confessou ter subtraído os bens da vítima, mas não admitiu o emprego de violência ou grave ameaça, elementares do crime de roubo, tratando-se, portanto, de confissão parcial. Todavia, no termos da sentença, tal manifestação serviu de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. Nada obstante o fato de se tratar de réu multirreincidente, três condenações transitadas em julgado foram sopesadas na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, restando apenas uma condenação a ser valorada na segunda fase da dosimetria, o que torna admissível a compensação integral a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 6. Consolidada a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, o quantum deve ser mantido na segunda fase da dosimetria, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Na terceira etapa do critério trifásico, em razão da majorante do concurso de agentes, deve a reprimenda ser majorada em 1/3, totalizando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. 7. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC n. 332.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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