- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 444/STJ. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA N. 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade na individualização da reprimenda, o aumento da pena-base não mereceu fundamentação válida, pois o Magistrado olvidou-se de consignar as circunstâncias fáticas do caso concreto e os elementos subjetivos do agente pelos quais entendeu ser a personalidade do réu e a sua conduta social desfavoráveis, o que encontra óbice no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Tal conclusão, despida de fundamento concreto, redunda em cerceamento de defesa, pois ao paciente não foi permitido conhecer as razões da exasperação da reprimenda. Precedente. 3. Embora o reconhecimento da carência de motivação idônea para incremento da pena-base não acarrete alteração do quantum de reprimenda imposta ao réu, visto que a sanção restou reduzida ao mínimo legal na segunda etapa do critério trifásico em virtude da atenuante da menoridade relativa, resta clara a insuficiência dos motivos esposados pela sentença para o estabelecimento do regime semiaberto. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula/STJ n. 444). 5. Os fundamentos genéricos utilizados pelas instâncias originárias não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo. (HC n. 338.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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