- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ. 3. A gravidade abstrata, fatores comuns ao delito ou meras conjecturas não constituem motivação apta à consideração negativa das circunstâncias do crime. 4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, o estabelecimento do regime mais gravoso, sem qualquer fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 5. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da substituição das penas, o tema não pode ser examinado, diretamente, nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa e para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição das penas. (HC n. 351.060/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.