- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, fragilizada ante a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância, bem como em razão do histórico criminal do agente. 3. O número de porções de cocaína capturadas, bem como sua natureza altamente lesiva, somados à forma de acondicionamento - em 103 embalagens individuais, prontas para revenda - são fatores que indicam envolvimento maior com o traficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado contar com registros penais anteriores, já ostentando, inclusive, condenação pelo crime de roubo, evidencia que possui personalidade voltada à criminalidade e indica a real possibilidade de reiteração caso seja solto. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com o cumprimento de pena em regime aberto, sobretudo em se considerando as circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito e sua vida pregressa. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária a bem da ordem pública, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, caso o agente seja colocado em liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.221/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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