- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Hipótese em que a prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, que não denotam maior gravame ao bem jurídico tutelado. 3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 4. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhe as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, previstas no art. 319, I e V, do referido regramento. Ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 343.746/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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