JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do distrito da culpa e de sair de seu domicílio após às 22 horas; e b) dever de comparecer bimestralmente em juízo para comprovar suas atividades (fl. 34). O Tribunal a quo, contudo, em sede de recurso em sentido estrito, cassou o decisum referido e decretou a prisão cautelar do paciente única e exclusivamente com base na gravidade in abstrato do crime de roubo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, reestabelecendo-se as medidas cautelares determinadas pelo Juiz plantonista em 3/11/2013. (HC n. 341.419/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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