- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas. 2. A variedade e a natureza deletéria de um dos entorpecentes encontrados em poder da associação, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde também foi localizado um caderno onde constavam notas sobre, ao que parece, contabilidade do narcotráfico -, indicam dedicação ao comércio proscrito, autorizando a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 65.762/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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