JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INOBSTANTE O TEOR DA SÚMULA 98/STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SEGURADO, BEM COMO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS COMO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. Impossível, portanto, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, inobstante o teor do enunciado 98 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.326.994/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.10.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.299.060/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2010. 2. Por outro lado, resta sublinhar que se afigura despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011. 3. Quanto ao mérito da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do segurado, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.204.899/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.8.2011; AgRg no REsp. 1.248.585/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.8.2011. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.278.844/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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